Página 10804 do caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 5 de fevereiro de 2018
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2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
10804
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por
que entender de direito, justificando sua ausência naquela unidade
cálculos.
por força da presente ação.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais, na
No mais, fica mantida a audiência designada.
forma da fundamentação que integra este dispositivo.
Intimem-se.
Custas pelos reclamados no valor de R$160,00 (cento e sessenta
Em 1 de Fevereiro de 2018.
reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$
bpm
Sentença
8.000,00 (oito mil reais), isentas de recolhimento.
Intimem-se.
Nada mais.
Campos do Jordão, 02 de fevereiro de 2018.
Juliana Martins Barbosa
Juíza do Trabalho
Processo Nº RTOrd-
0011620-91.2017.5.15.0059
AUTOR
JUCILENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
RENATO FREIRE SANZOVO(OAB:
120982/SP)
RÉU
FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO
ADVOGADO
TARCISIO RODOLFO SOARES(OAB:
103898/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPOS DO
JORDAO
ADVOGADO
JOAO OSORIO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 189263/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTOrd-
0011522-09.2017.5.15.0059
AUTOR
GUILHERME JOSE BATISTA
ADVOGADO
NILSON MARINHO
FRANCISCO(OAB: 384238/SP)
RÉU
LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS MOREIRA
COSTA(OAB: 212294/SP)
- FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO
- JUCILENE MARIA DA SILVA
- MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- GUILHERME JOSE BATISTA
- LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA
Fundamentação
Processo nº
0011620-91.2017.5.15.0059
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamante: JUCILENE MARIA DA SILVA
Reclamados: FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO e
MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO
Fundamentação
Processo:
0011522-09.2017.5.15.0059
RELATÓRIO
AUTOR: GUILHERME JOSE BATISTA
JUCILENE MARIA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em
RÉU: LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA
face de FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO e MUNICIPIO DE
CAMPOS DO JORDAO, alegando, em síntese, que prestou
DESPACHO
serviços no período entre 12/01/2008 e 29/02/2016, e foi
dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades
Por motivo de celeridade e economia processuais, visto que o
quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos
reclamado na presente ação é também advogado, providencie a
arrolados na inicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Secretaria a sua habilitação no PJe, afim de receber as publicações
Deu à causa o valor de R$66.745,34 (sessenta e seis mil,
via DEJT.
setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Acerca da manifestação do reclamado registrada em certidão (ID
Juntou documentos.
ec35f7b), de que tem audiência designada em outra unidade
Regularmente citados, os reclamados compareceram na audiência
judiciária, nada a deferir, visto que no presente processo, o sr. Luiz
e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentaram contestação,
Carlos Moreira Costa, muito embora seja também advogado, é
com preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos
parte reclamada, não sendo considerada tal situação, portanto,
pedidos.
como justificativa de ausência. Atente-se o reclamado.
Juntaram documentos.
A título de orientação, poderá o reclamado requerer naquele Juízo o
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115273